• A notificação de incidentes de violação de dados
pessoais à respetiva autoridade de controlo e/ou
aos titulares dos respetivos dados.
No caso do Encarregado de Proteção de Dados, este deve
garantir que “os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham
em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigadas a um
dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional
previsto na lei” (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, 2016, n.º 2
do artigo 10º).4
Também os responsáveis e corresponsáveis pelo
tratamento de dados pessoais, estão obrigados, em sede das
suas competências, atribuições e funções, ao dever de
adotar as medidas técnicas e organizativas (art.º 25º da Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto, 2019)5 capazes de assegurar
que o tratamento de dados pessoais é realizado de forma
lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados,
limitado à finalidade da recolha e o seu tratamento. De
modo a garantir a sua segurança, a manutenção da sua
integridade e confidencialidade, incluindo a proteção
contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra
a sua perda, destruição ou danificação acidental3. Pode,
eventualmente, configurar uma violação de dados pessoais,
caso se verifique a existência de uma falha de segurança
capaz de provocar, de modo acidental ou ilícito, a
destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso,
não autorizados, a dados pessoais transmitidos,
conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de
tratamento.
O RGPD2 aborda ainda os direitos que devem ver
assegurados aos titulares dos dados pessoais,
nomeadamente:
- Direito à transparência (artigo 12.º), em que são tomadas
medidas adequadas para fornecer ao titular as
informações de forma concisa, transparente, inteligível e
de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples.
- Direito à informação do titular dos dados (artigos 13.º e
14.º), independentemente dos dados pessoais terem sido
recolhidos, junto do respetivo titular ou não.
- Direito de acesso (artigo 15.º) do titular dos dados a
obter do responsável pelo tratamento dos dados a
confirmação de que, os seus dados pessoais, são ou não
objeto de tratamento e, a possibilidade de aceder e
solicitar cópia dos dados pessoais sujeitos a tratamento.
- Direito de retificação (artigo 16.º) dos dados pessoais
inexatos que digam respeito ao titular dos mesmos.
Direito ao apagamento dos seus dados pessoais (artigo
17.º), ou seja, o titular dos dados tem direito a obter do
responsável pelo tratamento dos dados, o apagamento
dos seus dados pessoais. Nomedamente, nas situações em
que os dados já não são necessários para atingir o fim para
o qual foram recolhidos ou não exista qualquer normativo
legal que obrigue à sua conservação, por mais tempo. O
mesmo se verifica, quando o titular retira o seu
consentimento, no qual se baseava a legitimidade para o
tratamento dos dados.
- Direito à limitação do tratamento (artigo 18.º), o titular
dos dados tem direito à limitação do tratamento dos seus
dados. Deste modo os mesmos não podem ser
comunicados a terceiros, transferidos internacional-
mente, ou apagados.
- Direito à notificação (artigo 19.º), pelo responsável pelo
tratamento dos dados pessoais a qualquer retificação ou
apagamento dos mesmos ou limitação do seu tratamento,
exceto se essa comunicação for impossível ou implicar
um esforço desproporcionado.
- Direito de portabilidade (artigo 20.º), o titular dos dados
tem o direito a receber de um responsável pelo
tratamento os seus dados pessoais, num formato
estruturado, de uso corrente e de leitura automática e o
direito de os transmitir. Tem ainda o direito a que os seus
dados, sejam transmitidos diretamente entre os
responsáveis pelo tratamento de dados, sempre que tal
for tecnicamente possível.
- Direito de oposição (artigo 21.º), o titular dos dados tem
o direito de se opor a qualquer momento, por motivos
relacionados com a sua situação específica ao tratamento
dos seus dados pessoais. O responsável pelo tratamento
cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que
existam razões imperiosas e legítimas, para que esse
tratamento prevaleça sobre os interesses, direitos e
liberdades do titular dos dados, como aconteceu durante
a pandemia do COVID.
- Direito à não sujeição a decisões automatizadas (artigo
22.º), o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito
a nenhuma decisão, tomada exclusivamente com base no
tratamento automatizado dos seus dados.
- Direito de apresentar uma reclamação à Comissão
Nacional de Proteção de Dados (artigo 77.º) se considerar
que o tratamento dos seus dados pessoais violou as
normas constantes do RGPD.
No sentido de garantir o cumprimento dos direitos
explanados, o RGPD prevê a adopção de medidas de
carácter sancionatório, em situações de incumprimento.
Este regulamento reserva o direito de indeminização aos
titulares dos dados e atribui a responsabilização pelos danos
causados aos responsáveis pelo tratamento de dados
pessoais que violem o RGPD2, bem como a legislação
nacional relativa à proteção de dados pessoais.
A aplicação de sanções e de coimas podem ir até 20 milhões
de euros e no caso de uma empresa, até 4% do seu volume
de negócios anual.2
A Lei n.º 58/20194 e a Lei n.º 59/20195, identificam as
contraordenações e os crimes referentes à violação de
dados pessoais, estabelecendo as respetivas coimas e
sanções, onde estão incluídas penas de multas até 240 dias
e penas de prisão que podem ir até 2 anos.
Constituem-se crimes de violação de dados pessoais.1, 2
• A utilização de dados de forma incompatível com
a finalidade da recolha;
• Acesso indevido aos dados;
• Desvio de dados;
• A violação do dever de sigilo;
• A desobediência (ou seja, não cumprir as
obrigações previstas no RGPD2, como seja não
interromper, cessar ou bloquear o tratamento
ilícito de dados; não realizar
apagamento/destruição dos dados quando